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24 de Abril de 2024

Toffoli determina que barbearia não pode funcionar durante a pandemia

Publicado por Fazendo Direito
há 4 anos

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, tornou sem efeito a decisao do Tribunal de Justiça de Sergipe que havia permitido a abertura de uma barbearia na cidade de Itabaiana, no interior do estado. A medida da corte de segunda instância contrariava um decreto do governo estadual que proibiu o funcionamento de estabelecimentos do gênero por causa da pandemia da Covid-19.

O TJ-SE baseou sua decisão no Decreto Federal 10.344/2020, editado no começo deste mês pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que incluiu as barbearias na lista das atividades essenciais. Toffoli, porém, argumentou que o estado editou seu decreto de acordo com a realidade local, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Assim que o TJ-SE deu provimento ao mandado de segurança impetrado pelo dono da barbearia, o governo de Sergipe levou ao STF um pedido de Suspensão de Segurança com a alegação de que a permissão teria um efeito multiplicador que poderia causar graves consequências para a saúde pública no estado. O presidente do Supremo, então, deferiu o pedido por entender que no julgamento ocorrido em 17 de abril a corte — embora tenha reconhecido a competência do presidente da República para dispor sobre atividades essenciais — preservou a atribuição de cada esfera de governo para deliberar sobre o assunto.

"Até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia", justificou Toffoli.

O presidente do STF reconheceu que o fechamento de estabelecimentos tem causado enormes prejuízos para boa parte da população brasileira, mas afirmou que a manutenção da saúde tem de ser encarado como um fator prioritário durante a pandemia da Covid-19.

"Exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia", argumentou o presidente da corte. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisãoSS 5383

FONTE: Conjur

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